Atigo 51 do CDC
- IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Acórdão nº 265267 "São igualmente nulas as cláusulas que estabeleçam multa de 5% em favor do grupo, cumulada com 20% de taxa de administração e mais o seguro, devendo ser honrados em favor da consorciadora apenas a taxa de administração, no caso em 20% do total a ser devolvido, a míngua de recurso do autor nesse sentido, vez que tem sido entendimento predominante a sua fixação à alíquota de 10% mais o seguro, destinado a instituição situada fora do grupo. (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 12/12/2006)
Acórdão nº 252652 "...a cláusula de restrição da cobertura do seguro em razão da idade não encontra proteção na norma consumerista. A meu ver, essa cláusula é vedada pelas disposições do inciso IV, do art.51, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. " (Des. Flavio Rostirola, DJ 31/08/2006)
Acórdão nº 245714 "As circulares editadas pelo Banco Central não têm o condão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e nem do Código Civil. O fato da apelante ter observado o disposto na Circular Bacen nº 3.084, que exige que a cláusula contratual relativa à devolução dos valores pagos pelos consorciados excluídos destaque de forma explícita o momento em que se dará a devolução, não retira o caráter abusivo da cláusula 10 do contrato firmado. (...) Dessa forma, as cláusulas contratuais que prevêem a devolução das prestações pagas pelo consorciado somente após o término do grupo colocam o consumidor em desvantagem exagerada, pelo que nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Proteção do Consumidor, afiguram-se nulas de pleno direito, pois o seu cumprimento causaria o enriquecimento sem causa da apelante, em prejuízo do apelado, excessivamente onerado.” (Juíza Nilsoni de Freitas Custódio, DJ 25/04/2006)
Acórdão nº 223926 "(...) cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos após o encerramento do grupo é abusiva, iníqua e excessivamente onerosa, sendo repudiada pelo Código de Defesa ao Consumidor. Tal dispositivo coloca o consorciado, ora recorrido, em desvantagem exagerada para com a recorrente, especialmente em se considerando que o prazo de encerramento do consórcio, no caso vertente, é daqui a oito anos, ou seja, agosto/2013. Tenho como nula de pleno direito toda cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, aqui entendida com tal aquela que lhe impõe um logo e penoso aguardo para que lhe seja restituída prestação de consórcio. É inegável que a cláusula 9 do contrato (fl. 25), que prevê o prazo de sessenta dias, contado do encerramento do grupo, para a restituição dos valores aos que dele se retiraram ou foram excluídos, foge aos limites da razoabilidade, mostrando-se abusiva e excessiva, posto que coloca o consumidor em desvantagem, gerando, ainda, o enriquecimento indevido do consórcio." (Juiz Marco Antônio da Silva Lemos, DJ 14/09/2005)
No mesmo sentido: 237411, 213338, 212419, 210221, 210204, 210106, 209734, 200603, 160731, 148493, 140334, 133035
Acórdão nº 203012 "De acordo com o previsto no art. 51, inciso IV, do CDC, deve o Juiz de ofício declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, visando à devida adequação do contrato." (Des. Cruz Macedo, DJ 25/11/200)
No mesmo sentido: 255348
Acórdão nº 159686 "O Código de Defesa do Consumidor, ao coibir as chamadas cláusulas abusivas, não condiciona para o reconhecimento de sua ineficácia a prova do erro, dolo ou coação, enfim, de eventual vício de consentimento do consumidor. Para sua aplicação, basta a constatação da iniqüidade ou da desvantagem exagerada, que está plenamente caracterizada nos presentes autos." (Des. Wellington Medeiros, DJ 11/09/2002)
Acórdão nº 148489 "Na hipótese, o contrato de indenização securitária pelo preço de mercado futuro se opõe a Lei do Consumidor, eis que o segurador lucraria indevidamente, pois, receberia um prêmio por um preço; e pagaria no futuro, por outro menor, eis que os carros sofrem uma desvalorização de 10% ao ano em média. Neste sentido a cláusula se mostra nula em face das disposições do artigo 51, item, do Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Timóteo, DJ 22/02/2002)
Acórdão nº 145950 "(...) ao firmar contrato de concessão de crédito, com cláusula que autorizava a ENCOL S/A a instituir gravame hipotecário sobre as unidades autônomas, deixou o apelante de atentar às regras contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, nula de pleno direito tal cláusula, vez que desfavorável à parte mais fraca, que, no caso, são os compromissários compradores. Foram os apelados diretamente atingidos pela avença celebrada entre o apelante e a incorporadora, eis que com o gravame real incidente sobre os bens, deixaram-os, até o presente momento, impossibilitados de registrar o documento a que têm direito. As partes, portanto, devem estar submetidas às disposições da Lei 8.078/90. (...) Acrescente-se que, embora a principal maneira de aquisição de propriedade de imóvel seja por meio de registro do título de transferência, o caso que se apresenta é de posse legítima e não contestada dos bens hipotecados, adquiridos por título justo. Portanto, despicienda a anotação do contrato perante o oficial competente, conforme se pode deduzir, por interpretação extensiva, da Súmula n. 84 do STJ. No mais, não poderia a devedora ter dado em garantia hipotecária imóvel que já não lhe pertencia, isto é, por ela já alienado a terceiros, no caso, aos apelados. Se assim procedeu, foi de má-fé. Também o apelante deveria, antes de aceitar a garantia, informar-se sobre a situação do referido bem. Se não o fez, agiu com negligência." (Des. Sérgio Bittencourt, DJ 14/11/2001)
No mesmo sentido: 183581, 161818, 145950
Acórdão nº 132087 "No que se refere à devolução das parcelas pagas (...). A jurisprudência, nestas hipóteses não admite a devolução de forma parcelada (...). Diante da flagrante desproporcionalidade aventada pelo Código de Defesa do Consumidor, não há que se acolher a disposição contratual, quer pela desvantagem presente nesta relação de consumo, quer porque diante da rescisão contratual pleiteada e aceita pelas partes, cada qual volta ao status quo ante, ou seja, devolvido o imóvel, tem o promitente comprador o direito de se ver ressarcido do seu crédito de uma só vez." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 22/11/2000)
No mesmo sentido: 131052
Acórdão nº 161473 "Com relação a aplicação do índice do INCC para correção das parcelas ajustadas no contrato, filio-me ao entendimento de que o INCC é índice setorial e unilateral, e, embora calculado por órgão idôneo, resulta de informações prestadas pelo próprio sindicato dos construtores, o que deixa ao arbítrio de apenas um dos contratantes o quantum em que serão corrigidas as prestações pactuadas no contrato. Configura-se, pois, potestativa, a cláusula que prevê como fator de correção das parcelas devidas o INCC, e, em face do disposto no art. 115 do Código Civil, essa é nula de pleno direito, não podendo prevalecer. Ademais, o INCC, tratando-se de índice setorial, como dito, não traduz com exatidão a inflação e não visa simplesmente a atualização dos valores devidos, quebrando a comutatividade contratual, pois acarreta onerosidade excessiva para uma parte em detrimento da outra, sendo, abusiva e, portanto, nula a cláusula que assim dispõe, também observando-se o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 09/10/2002)
No mesmo sentido: 209226, 148965, 148959, 123317
Acórdão nº 212835 "Pertinente ainda apontar que se trata de um contrato de adesão, onde o segurado se limita a assinar um formulário padrão, de modo que, acaso a empresa não seja diligente em colher dados mais minuciosos sobre a saúde do segurado, deverá arcar com os riscos de eventuais sinistros. Mormente, não se pode olvidar que, visando auferir lucros com a quantidade de contratos pactuados, as seguradoras agem negligentemente ao não exigir, no mínimo, uma declaração médica sobre a saúde do segurado. Demais disso, há de se dizer que a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois é abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor (...). Com efeito, ainda que a morte o segurado tivesse sido causada por uma doença já preexistente ao tempo da contratação, tal fato não teria o condão de desonerar a seguradora da obrigação prestar auxílio providencial, e se acaso não o fizesse, da obrigação de indenizar. In casu, a seguradora aceitou a proposta do contratante e passou a cobrar regularmente o prêmio devido pelo segurado, de sorte que assumiu, deliberadamente, o risco atinente ao serviço." (Des. Otávio Augusto, DJ 03/04/2002)
No mesmo sentido: 229758, 217599, 209917, 209346, 209263, 203669, 178283
Acórdão nº 220667 "Nesse passo, não tenho dúvida de que a cobrança integral da semestralidade, nos dois períodos mencionados, feita pela apelante sem descontar os valores referentes às matérias já cursadas pela apelada, se afigura manifestamente indevida e abusiva. Com efeito, a obrigação imposta à recorrida, ou seja, de efetivar o pagamento de disciplinas não cursadas, contraria frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 51, inciso IV, colocando a consumidora em franca inferioridade em relação à fornecedora dos serviços, gerando ainda, do lado do recorrente, o enriquecimento sem causa, eis que recebeu o pagamento por um serviço sem que houvesse a contraprestação necessária. À evidência, a legislação invocada pela apelante, que autoria o sistema seriado e a fixação do pagamento semestral, não autoriza a cobrança por serviços não prestados." (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 19/08/2005)
Acórdão nº 177098 "Trata-se de cláusula que priva o segurado do direito à internação após determinado lapso de tempo, ainda que a sua permanência tenha sido recomendada por profissional habilitado, restringindo também o número de sessões de fisioterapia independentemente do número prescrito pelo médico, o que constitui inegável desrespeito à função principal do contrato, qual seja, a cobertura integral do tratamento da enfermidade, violando-se, ainda, os princípios da razoabilidade, da equidade e da boa-fé objetiva (art. 51, inc. IV, do CDC). Tanto que a Lei n° 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, optou por vedar a inserção de cláusula que estabeleça limitação de prazo, valor e quantidade para a cobertura de internações hospitalares em clínicas básicas e especializadas (art. 12, inc. II, alínea "a"), afastando, assim, dos novos contratos a cláusula ora impugnada." (Desa. Carmelita Brasil, DJ 17/09/2003)
No mesmo sentido: 219855, 209188, 249830
Acórdão nº 212970 "No particular, estou convencido que o perfil do contratante, em matéria seguro, tem a ver com o valor do prêmio, mas não pode constituir causa justificadora da negativa de cobertura. Isto, porque compete à seguradora investigar as informações que recebe, para, então, celebrar o contrato de seguro. Destarte, se confia nas informações recebidas e celebra o respectivo contrato, sem pesquisar os dados colhidos, e recebe o prêmio, não pode, ocorrendo o sinistro, invocar a quebra de perfil para se exonerar da obrigação quanto às verbas indenizatórias. (...) a cláusula em questão mostra-se abusiva e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e a equidade, há de ser declarada nula de pleno direito, na forma do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Batista Teixeira, DJ 17/05/2005)
Acórdão nº 217600 "Embora o cancelamento do contrato de seguro seja possível, o mesmo não pode se realizar de forma unilateral e automática, ou seja, sem a comunicação prévia do consumidor acerca da mora e da intenção de resolver o contrato celebrado. A cláusula constante do contrato de seguro, à luz do artigo 51, incisos IV e XI do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva. Para o cancelamento da apólice, indispensável, portanto, a comunicação prévia, que realmente não foi feita. Sem a comunicação do cancelamento, não se desobriga a companhia seguradora, ainda mais quando uma parcela do prêmio já foi paga, fazendo com que ela seja responsável pelo pagamento de sinistros na exata proporção do que já foi pago. Nem na contestação e nem tampouco no recurso, a seguradora afirma que o valor no qual foi condenada excede a proporção do que foi pago pelo segurado. A controvérsia situa-se, portanto, não no montante da condenação, mas na obrigação de pagamento do sinistro ou não." (Juiz Iran de Lima, DJ 27/06/2005)
No mesmo sentido: 240441
Acórdão nº 208562 "Tenho, portanto, na forma da disposição legal em comento, por nula de pleno direito a cláusula ou condição do contrato de vôo "charter" de fls. 39/40 e 74, que prevê o pagamento de despesas de 80% (oitenta por cento) em caso de cancelamento e reembolso a pedido do passageiro." (Juiz João Batista Teixeira, DJ 01/04/2005)
Acórdão nº 202213 "(...) o fato de se dispor várias opções de financiamento, ficando a escolha do consumidor aquela que melhor lhe aprouver, não afasta eventual revisão dos contratos realizados caso constatada a presença de cláusulas que deixam o consumidor em desvantagem ou que lhe causem onerosidade excessiva e prestações desproporcionais." (Des. Otávio Augusto, DJ 25/11/2004)
Acórdão nº 230140 "(...) evidentemente que a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições vertidas ao Plano de Capitalização, ministrado pela recorrida, é abusiva e viola o CDC (art. 51, incs. II e IV). Até considero irrelevante o fato de a autora ter sido, ou não, ludibriada pela recorrida. De fato, perante o CDC, dispensável a prova de ocorrência de quaisquer vícios que maculem o ato jurídico, sejam eles de consentimento, sejam eles sociais, para se pleitear resolução de contrato e a conseqüente devolução de valores pagos. E, ademais, consabido, que sendo relação de consumo, a força vinculativa do contrato é bastante mitigada, inclusive tendo a recorrente usado em seu recurso excertos de votos por mim proferidos, neste sentido." (Juiz Alfeu Machado, DJ 19/10/2005)
Acórdão nº 148489 "Na hipótese, o contrato de indenização securitária pelo preço de mercado futuro se opõe a Lei do Consumidor, eis que o segurador lucraria indevidamente, pois, receberia um prêmio por um preço; e pagaria no futuro, por outro menor, eis que os carros sofrem uma desvalorização de 10% ao ano em média. Neste sentido a cláusula se mostra nula em face das disposições do artigo 51, item, do Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Timóteo, DJ 22/02/2002)
Acórdão nº 233185 "No que pertine à cláusula mandado, é certo que cláusulas que autorizem a instituição financeira a captar créditos em nome do consumidor são consideradas nulas de pleno direito, pois criam uma vantagem excessiva ao credor, contrariando a sistemática trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51). Trata-se, assim, de disposição que viola a própria essência do mandato, tendo em vista o conflito de interesses entre mandante e mandatário, constituindo prática expressamente vedada pelo CDC" (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 31/01/2006)
No mesmo sentido: 249832, 235944 e 207764.
Acórdão nº 240014 "Pelo sistema de grade fechada, o aluno está obrigado a custear a importância estipulada para as matérias obrigatórias de um semestre, ainda que não vá cursá-las, seja por impossibilidade, ou porque dispensado em virtude de haver, anteriormente, logrado aprovação na disciplina. Tal sistemática, todavia, enseja enriquecimento indevido da instituição de ensino, porquanto, mantida a avença, restará patenteado o ganho financeiro, sem a correspondente prestação dos serviços correlatos. Em razão disso, aparenta-se iníqua e abusiva a cláusula guerreada, pois de sua aplicação emerge manifesto desequilíbrio econômico da avença, impondo-se ao consumidor desvantagem exagerada, pois o obriga ao pagamento de contraprestação inexistente, sendo, destarte, nula de pleno direito, a teor do artigo 52, IV c/c §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Mitiga-se, em suma, o princípio pacta sunt servanda, a fim de se equilibrar o aspecto econômico-financeiro do ajuste." (Juiz Sandoval Gomes de Oliveira, DJ 28/03/2006)
Acórdão nº 249350 A cláusula discutida, que autoriza aumento de 165% em razão da mudança de faixa etária do consumidor que completa sessenta anos de idade se mostra abusiva e, conseqüentemente, nula, vez que estabelece ônus excessivamente oneroso ao consumidor que contribuiu por longo período e, ao final de sua vida, corre o risco de ver-se impedido de utilizar o plano de saúde, precisamente no momento em que dele mais precisa, por impossibilitado de pagar as exageradas prestações exigidas.” (Juiz João Batista Teixeira, DJ 14/07/2006)
Posicionamentos divergentes
Assinatura básica
Acórdão nº 223234 "Em suma: as tarifas telefônicas mensais correspondentes a assinaturas básicas, cobradas como contraprestação pelos serviços de telefonia prestados pelas companhias telefônicas, ou colocados à disposição dos clientes/consumidores, são constitucionais, legais, regulamentares; lícitas, legitimas, devidas e exigíveis. Não fora assim, e certamente o Ministério Público, o maior defensor institucional da sociedade civil, já teria ingressado, em algum rincão deste país, com alguma ação civil pública, defendendo interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, visando a desconstituir, e declarar nulas e indevidas, semelhantes cobranças. Se não o fez, tem-se a justa medida da legitimidade da cobrança dessas tarifas. Há mais, porém. Os "lucros" que se viessem a obter com a redução a zero do valor da taxa básica mensal, ou tarifa de assinatura [afinal, ganha, em tese, não apenas quem recebe, mas também quem deixa de pagar], seriam ilusórios, na medida em que as despesas de custeio mencionadas em parágrafos volvidos teriam que ser arcadas, em última análise, pelo próprio consumidor. Daí a um aumento nas tarifas de consumo seria um único passo." (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 12/09/2005)
Acórdão nº 228078 "Diante do expendido, resta indeclinável que a recorrida, não presta qualquer serviço capaz de justificar a cobrança mensal da denominada assinatura básica. Não é demais acrescentar, que não socorre a recorrida o fato de a assinatura básica ter sido autorizada pela ANATEL pela resolução 85. É que além de ser ato administrativo normativo, por isso mesmo, incapaz de criar obrigações, é de se acrescentar a proibição do fornecimento de serviços compulsoriamente vinculados, e a proibição da cobrança de serviços sem contraprestação, conforme decorre do artigo 39 da Lei 8.078/90, que trata das práticas abusivas. Inegável que a assinatura básica constitui substanciosa fonte de receita indevida das empresas que se dedicam às lucrativas atividades de telecomunicação, cuja exigência consagra flagrante injustiça ao consumidor, com enriquecimento sem causa das fornecedoras, em detrimento dos consumidores." (Juiz Alfeu Machado, DJ 25/10/2005)
No mesmo sentido: 236029, 235512, 232390, 251778, 254294, 254293
Nenhum comentário:
Postar um comentário